STF revela a constitucionalidade da multa por atraso de entrega Declaração de impostos

O recurso extraordinário que originou a decisão foi interposto por um contribuinte que visava ser dispensada da multa, tendo em vista que havia recolhido os tributos e somente realizou a entrega da declaração com atraso. O recorrente alegava que as multas de R$482 mil reais e R$ 208 mil reais não eram compatíveis e a penalidade aplicada seria irrazoável, podendo até se tornar exorbitante para empresas de menor tamanho.

Entretanto, o relator Ministro Marco Aurélio entendeu que existe compatibilidade da multa aplicada com a Lei que a define, e que o atraso ou ausência de declaração não poderia deixar de causar uma penalidade grave ao contribuinte, tendo em vista que a preocupação com a arrecadação do credito tributário não legitima o atraso ou ausência de declaração.

Alegou também que o entendimento do Supremo Tribunal é de que se a multa é consideravelmente menor do que o valor da dívida, entende-se que não há ofensa aos princípios constitucionais, sendo plenamente legal.

O ministro também menciona que o juízo de valor feito pela recorrente seria duvidoso, tendo em vista que a declaração seria indispensável para concretizar a fiscalização dos lançamentos realizados pelos contribuintes, e não sendo estes passos observados, a intempestividade acarreta em inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa de multa, destacando ainda, que o tramite para aplicação afigura-se como equivalente para aplicação da multa.

Por fim, o ministro desproveu o recurso fixando a tese de que a cobrança da multa por atraso na entrega da declaração não fere o princípio constitucional da proporcionalidade e não configura tributação confiscatória, sendo, portanto, constitucional.