A conhecida Lei do Bem presumia uma alíquota zero para o PIS e a Cofins

A conhecida Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) presumia uma alíquota zero para o PIS e a Cofins incidentes sobre o faturamento bruto de venda a varejo em variadas ocasiões (art. 28). A meta era estimular a revolução tecnológica, na linha do que definem as diretrizes da OCDE e da OMC, não se encaixando como disputatributária nociva. O benefício fiscal na tela do computador era custoso e conferido sob alguns requisitos, pois exigia um grande investimento para seu usufruto e tinha limite de tempo para deleite até 2009 (artigo 30).

Esse benefício fiscal em 2009 foi prolongado até 2014 (MP 472/09, convertida na Lei 12.249/10). Esse benefício fiscal de 2014 foi prolongado até 31 de dezembro de 2018 pela MP 656 (de 07 de outubro de 2014), convertida na Lei nº 13.097 (de 19 de janeiro de 2015), através de alteração do artigo 30, II, da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

Leia também: STF revela a constitucionalidade da multa por atraso de entrega Declaração de impostos

Nisso se deve ponderar a fonte da Segurança Jurídica, pois é preciso ter segurança e previsão para ser viável realizar investimentos, além de quando o benefício fiscal é custoso. A lógica empresarial dita o critério de custo x benefício, sendo vital confrontar a quantia do investimento para renovação do parque industrial ou tecnológico estimulado pela regra tributária em comparação ao tempo no qual a empresa deixaria de pagar o PIS e a Cofins sobre o faturamento bruto. Nesta etapa, os atos governamentais foram de indução ao setor privado por meio de leis tributárias.

Acontece que em 31 de agosto de 2015 foi publicada a Medida Provisória 690, transformada na Lei 13.241, de 30 de dezembro de 2015, anulando o tempo de usufruto do regalo do benefício, que estava sendo legalmente ajustado até o final do ano de 2018.

Num limitado resumo do revés: em outubro de 2014 as empresas alcançaram o direito de se regalar do benefício da Lei do Bem até 31 de dezembro de 2018, contudo, abruptamente foi retirado o benefício em agosto de 2015.

Através dos relatos, qualquer iniciante de Direito pode distinguir a circunstância de um prejuízo às empresas que fizeram investimentos na renovação de seu parque tecnológico, levando em consideração a relação custo x benefício o período de usufruto até final do ano de 2018.

Apresentamos algumas opções a serem seguidas.

STF empregar nos ajuizamentos que lhe vier à pauta sua súmula 544, que impõe: “Concessão de dispensa  tributária, sob circunstância custosa, não pode ser livremente abolida”.

Poderia existir incerteza se a ocorrência é para juízo do STF ou do STJ, mas, à luz desse compêndio, que foi aprovado nos derradeiros 1969, se reconhece como sendo de sua atribuição avaliar o assunto. Além do mais, há variadas deliberações pronunciadas pelo STF que a sustentam, demonstrando sua atualidade: (1) RE nº 113.149/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 05/10/1989; (2) RE nº 115.472/SP, Rel. Min. Célio Borja, Segunda Turma, DJ 14/12/1990; (3) RE nº 414.249 AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 31/08/2010; (4) RE nº 582.926/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 10/05/2011 e (5) ADI nº 4.976, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 07/05/2014, dentre outras.

Nesta possibilidade direta e eficiente, as empresas lesadas poderiam conservar os 40 meses de benefícios fiscais oferecidos pela MP 656/14 e Lei nº 13.097/15, sendo que isso era esperado originalmente, com mais de 04 anos de precedência da lesão a que foram expostas em agosto de 2015. O tributo para os cofres públicos será somente o PIS e a Cofins do período.

Outra opção que poderá ser acompanhada pelas empresas é o pedido de ressarcimento do Estado por motivo do prejuízo causado, conforme já acalmado pelo STF em inúmeros julgados, desde o RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, de 2006, até o ARE 884.325, Rel. Min. Edson Fachin, de 2020. No caso, o processo será mais lento, contudo o resultado será muito mais prejudicial aos cofres públicos, pois o pedido abrangerá duros ressarcimentos pelos prejuízos, além dos ganhos suspensos, juros e ainda mais. Imaginem quantas empresas foram lesadas pela “mordida”governamental e os vários tipos de prejuízos já causados e que podem se avolumar — ruínas, indenizações judiciais, insucesso de mercado concorrencial, empréstimos indispensáveis etc. Além dos ganhos demitentes, porque não é a condição de risco empresarial, não se refere a um revés de mercado, e sim de uma inesperada e rude transformação da política governamental, praticada no período entre outubro de 2014 (MP 656) e agosto de 2015 (MP 690). Os cofres públicos pouparão mais se o STF decidir logo as demandas que lhe virem à pauta.