Estado terá que se desistir de protestar Certidões de Dívidas Ativas

Adriano Marcos Laroca, juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, conferiu liminar para que o Estado de São Paulo desista de tomar medidas repressivas de recebimento de créditos tributários até dezembro de 2020, tempo instituído como calamidade pública por decreto federal.

A percepção é que nas circunstâncias desse momento de crise, a oferta e a aquisição de crédito com o sistema financeiro obtém maior destaque para a recuperação econômica, uma vez que providências restritivas podem acentuar a condição das empresas.

Leia também: Tratado entre União e contribuintes é bem-aceito entre tributaristas

O juiz deliberou que a Procuradoria do Estado terá que se desistir de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA), inserir empresas no Cadin Estadual, relativos a fundamentos anteriores, ou não, à pandemia da Covid-19, além de expedir certidão negativa ou positiva com ação de negativa, uma vez que abranjam apenas créditos vencidos e não pagos logo após início da pandemia.

“A atual liminar não confere moratória aos contribuidores dos impostos estaduais, seja pelo adiamento do período para pagar ou outorga de novo período para adimplemento das cobranças tributárias, primordial e acessória, mas apenas impede medidas repressivas de obrigações de créditos tributários, já incluídos em dívida ativa.

Também não impossibilita a contiguidade das operações fiscais, por evidente, nem das autuações, tampouco a inclusão em dívida ativa dos parâmetros tributários decididamente constituídos”, preferiu o juiz.

De acordo com o juiz, apesar de o estado estar em recuperação gradativa das atividades econômicas, a estagnação, “a pior desde 2ª Guerra Mundial”, e seus resultados negativos nos rendimentos das empresas ainda continuam, “e talvez continuarão por um curto ou médio tempo, conforme cenário projetado por especialistas”.

Deste modo, a permissão da liminar, na percepção do juiz, inclina-se a conservar empresas e empregos, “já que as primeiras não receberão contenção na aquisição de crédito para prosseguir desempenhando sua atividade econômica”.

Finalmente, o juiz completou que “a liminar, conforme foi consentida, não diminui o recolhimento fiscal do Estado, indispensável, para o custeamento dos serviços públicos imprescindíveis, dentre eles, o da saúde. Embora saiba-se que, para alguns contribuidores, tais providências opressoras não executivas podem induzir no pagamento dos tributos”.