Incide ISS nas exportações de serviços?

Está sendo analisado pela Primeira Turma do STJ se há ou não exportação de serviços no caso objeto do AREsp 1.150.353/SP.

Este é um assunto extremamente polêmico que tem gerado muitas discussões entre o fisco e os contribuintes.

Exportação de serviços, quais são as operações que realmente ficam fora do campo de incidência do ISS?

Neste artigo vamos conversar sobre aspectos constitucionais e, aspectos da lei complementar 116/03.

É importante entendermos um pouco como é que a matéria está disciplinada na constituição, e na lei complementar 116/03.

Na nossa Constituição Federal de 1988 diz que cabe ao legislador complementar, portanto, aquela lei complementar editada pelo Congresso Nacional exclui da incidência do ISS às chamadas exportações de serviços.

Na lei complementar 116 que foi editada em 2003, no caput do artigo 2º, parágrafo único da lei está transcrita a mesma regra da Constituição, que o ISS não incide sobre as exportações de serviços.

O conflito é com o parágrafo único, onde o legislador fez a opção por deixar claro na lei qual é a operação que não se caracteriza como exportação.

No parágrafo único está escrito que não considera exportação aqueles serviços que: “desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” 

O legislador então considerou a exportação, ele partiu do pressuposto que é algo feito em território nacional, o chamado

desenvolvimento do serviço, que pode ser considerado como o sinônimo de execução de serviço.

A lei tributária não pode alterar o conceito e, as definições que são dadas pelo direito privado.

O que é exportação, qual é o conceito que eu tenho para essa

operação que que está prevista na lei do ISS, mas que não foi

conceituada por ela?

Exportação compreende a saída temporária ou definitiva de bens ou serviços do território nacional.

Então sempre diante da saída temporária ou definitiva

do território nacional de bens ou serviços estamos diante de uma

exportação.

A lei do ISS modificou um pouquinho esta regra, a lei do ISS diz assim: não se considera exportação se o serviço foi desenvolvido aqui, e cujo resultado aqui também se verifique, isso não é exportação e eu pago ISS.

Se o serviço foi desenvolvido aqui, e o resultado ocorrer fora do país essa é a exportação que fica fora do campo de incidência do ISS.

Então para o legislador complementar no caso específico do ISS só não paga o imposto municipal àquela operação desenvolvida no Brasil, serviço prestado no Brasil, cujo resultado se verifique em território estrangeiro.

O nosso grande problema hoje é a definição e o conceito

da palavra resultado.

O que será que é resultado do serviço?

Não podemos confundir desenvolvimento com o resultado, o serviço precisa ser executado aqui, e desenvolvido em território brasileiro, o que não pode ocorrer aqui para ser exportação é o seu resultado.

Hoje tem sido um grande problema trazendo muita insegurança jurídica para os contribuintes, não há ainda um posicionamento pacífico, seguro no poder judiciário.

Encontramos diversas decisões em que, o poder judiciário ora considerou como exportação e mandou excluir da incidência do ISS, ora decisões em que entendeu que não era exportação, e que o contribuinte deveria pagar ISS naquela operação. Em caso de dúvida solicite orientação jurídica

Site fonte: Fernando Conceição Ramos Advocacia