Tributo de 10 % nas multas do FGTS cobrado como Contribuição social é valido

Uma empresa de Santa Catarina em processo conta a União, visando não pagar a multa de 10% do FTGS que é destinada à união apresentou um recurso extraordinário que foi julgado pelo plenário virtual do STF a fim de verificar a validade desta cobrança.

O Tributo foi criado para reestruturar as contas do FGTS que sofreram expurgos durante o plano verão e o plano Collor I, em seu recurso especial a empresa alegou que em função da destinação dos tributos esta multa não deveria ser cobrada, tendo em vista que já não mais existe déficit nas contas do FGTS.

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Entretanto o STF decidiu que a cobrança da contribuição social seria válida, uma vez que a finalidade da cobrança seria preservar o direito dos trabalhadores e que a utilização deste tributo para custear programas sociais seria uma forma de proteção destes direitos.

A cobrança deste tributo já havia sido discutida anteriormente, logo após um veto da então Presidente Dilma Roussef à uma proposta do Congresso Federal para acabar com a cobrança, também em 2012 o tributo foi levado para analise através de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade, onde o STF entendeu pela validade de tal cobrança.

Em seu voto o Ministro Alexandre de morais menciona que “Se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente” E ainda “que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. Como exemplo, cito o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são justamente, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do referido Fundo.

Conforme mencionado pelo ministro, a cobrança de tal tributo realmente é essencial ao plano minha casa, minha vida, que é uma iniciativa do Governo Federal para financiar moradias em áreas urbanas para famílias de renda mais baixa, por esse motivo, os ministros entenderam que o tributo defende os direitos dos trabalhadores, cumprindo sua função.

Por fim, o STF decide que “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ”

Site fonte: Fernando Ramos Advocacia