Tributação das empresas pelo lucro presumido (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS)

Sobre as formas de apuração do imposto de renda das pessoas Jurídicas, hoje abordaremos o lucro presumido que é uma maneira alternativa, e menos burocrática de se apurar o próprio imposto de renda, o PIS e também a COFINS.

Esse é o lado do simples nacional e do lucro real, um dos modelos, ou uma das formas de se apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas e, figuras equiparadas.

A opção por esta sistemática, ou seja, pelo lucro presumido só pode ser exercida pelas pessoas jurídicas e ente equiparados cujo, receita bruta no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a 78 milhões de reais.

É uma quantia expressiva que abrange as pequenas e médias empresas, se considerados apenas o faturamento do ano anterior.

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Se o contribuinte por exemplo ultrapassar o limite de 78 milhões e, o seu limite proporcional durante o ano-calendário, o contribuinte não estará impedido de se manter no lucro presumido até o final do exercício de opção.

E aí sim no ano subsequente estará obrigado a mudar a forma de tributação e, esse se excedeu o limite terá que passar para o lucro real.

Algumas pessoas, mesmo observado o limite de receita bruta aquele de 78 milhões, não pode optar pelo lucro presumido, podemos dar como exemplo, os bancos comerciais, bancos de investimento, ou seja, as pessoas que militam no sistema financeiro e no mercado de capitais, portanto, essas pessoas estão impedidas de optar pelo lucro presumido mesmo que esteja dentro da a margem de faturamento anual.

A opção por esta forma de tributação se faz no decorrer do ano-calendário, com recolhimento do primeiro única cota ao primeiro período de apuração e, esse período será mencionado logo a frente, optante pelo lucro presumido fala se sua escrituração contábil por base o regime de competência segundo as regras brasileiras e, internacionais contabilidade empresarial, mas poderá optar ou adotar o regime de caixa unicamente para recolher os tributos e, conhecemos dois regimes de recolhimento de tributo: regime de caixa e regime de competência.

Pelo regime de caixa os tributos são pagados quando efetivamente recebidos ao contrário do regime de competência que mesmo que a receita não tenha sido recebida, deve ser contabilizado, recolhidos os respectivos tributos.

O lucro presumido é apurado no Brasil nos dias 30 de março, 30 de junho, 30 de setembro e, 31 de dezembro de cada ano, ou na data da extinção da pessoa jurídica, por exemplo se ocorrer extinção durante um ano.

A base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido é a receita bruta decorrente da atividade operacional da pessoa jurídica, conforme os padrões das normas federais.

Então a base de cálculo e a receita bruta está prevista no Artigo 12 decreto 3.598/77, o contribuinte deverá somar a receita bruta os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações financeiras e, as demais receitas.

A lei fixa um percentual de presunção para cada atividade empresarial em regra, é esse percentual de presunção é de 8% para o comércio indústria e 32% para classificação de serviço, mas é muitas exceções que estão catalogados na legislação.

Incide também o adicional de imposto de renda cuja alíquota é de 10% no que exceder o valor resultante da multiplicação de 20 pelos números de meses no respectivo período de apuração.

A questão interessante no regime de apuração pelo lucro presumido é a impossibilidade, ou seja, não se pode contabilizar, o contribuinte não pode utilizar incentivos ou benefícios fiscais nesse regime, porque quando se estabelece percentual de presunção sobre o qual será aplicado sobre a receita bruta, o fisco já levou em consideração todos os benefícios que o contribuinte poderia auferir.

Site fonte: Ramos Fernando Advocacia