O arrolamento de bens em caso dívida tributária só deve ser efetuado quando a dívida ultrapassar o parâmetro de 30% do patrimônio da empresa.
A decisão é do TRF da 4ª região, que cumpriu a função de cancelar um termo de arrolamento fiscal realizado contra empresa intermediadora de negócios.
A dívida tributária da empresa somava o valor de 64 melhores de reais, entretanto, o patrimônio declarado era R$321 milhões, de forma que, a dívida não configuraria o valor necessário para o arrolamento fiscal.
A Primeira instancia chegou a cancelar o arrolamento de bens realizado por auditor fiscal, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região.
O Desembargador Roger Raupp Rios ainda menciona a necessidade de realizar a certificação dos bens da empresa antes do efetivo arrolamento, já que “se a função do arrolamento de bens, como já referido anteriormente, é a de permitir a verificação da movimentação do patrimônio do sujeito passivo, possibilitando a propositura da medida cautelar fiscal e evitando a possível dilapidação patrimonial do contribuinte antes do pagamento da dívida tributária, parece mais do que razoável que o responsável pelo ato procure se certificar da verdadeira situação patrimonial do contribuinte”
Desta forma, o pedido da empresa foi julgado procedente para determinar que o Delegado da Receita Federal realize o imediato cancelamento do arrolamento fiscal de bens.