O STF finalizou hoje (04/10/2020) a votação acerca da constitucionalidade da lei 10.865/2004 que estabelece alíquotas diferenciadas de PIS E COFINS para as montadoras e para as autopeças no momento da importação.
O caso teve início com a através da ação de uma empresa de autopeças que questionou a distinção da alíquota, uma vez que, as grandes montadoras e fabricantes de automóveis possuiriam maior capacidade contributiva, de forma que, a diferença resultaria em uma carga maior de tributos para as importadoras de autopeças, ferindo o princípio da livre concorrência determinado pela Constituição Federal.
Para o Relator, Ministro Marco Aurélio, a dissemelhança nas alíquotas não passa de uma utilização da possibilidade de tratamento no campo da política fiscal, de forma que, a função da referida redução é estimular a expansão da quantidade de montadoras em território nacional.
Além disto, o Ministro afirma não haver agressão ao princípio constitucional da livre concorrência, de forma que a proximidade das atividades realizadas pelas montadoras e importadoras de peças não seria suficiente para interferir na liberdade de comércio.
Por fim, o Ministro destaca a finalidade extrafiscal dos tributos e sua importância na regulação dos mercados, ficando claro, a intenção da lei no incentivo da expansão do mercado de maquinas e peças no país. Restando aprovada pelo Plenário Virtual a seguinte tese:
“É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos. ”