Não cumulação de pis cofins e as taxas de cartão de credito e debito

A decima quarta vara Federal de São Paulo, proferiu decisão no sentido de que as taxas recebidas por empresas administradoras de cartões de credito e debito, são de caráter essencial para que empresas de comercialização de produtos realizem sua atividade.

A decisão ocorreu por meio de u mandado de segurança impetrado pela DAISO Brasil, que é uma empresa de importação e comercialização de produtos chineses, a empresa vislumbrava o direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS relativos às taxas pagas para as administradoras de cartão de credito e debito e ter reconhecido o direito de compensação e restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos

A Juíza Tatiana Pattaro Pereira baseou sua decisão na decisão do RESP 1.227.170 do STF, onde a decisão foi pela possibilidade de credito referente ao PIS e COFINS das empresas que despendessem taxas essenciais para a realização da atividade econômica.

Seguindo a previsão legal, existe a possibilidade de utilizar os créditos quando os “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”

A juíza ainda afirma que o princípio da não-cumulatividade do PIS/COFINS é regulamentado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e possibilita ao contribuinte creditar os valores correspondentes aos custos, a fim de deduzi-los, posteriormente, da base de cálculo do PIS e da COFINS de forma que o pedido da importadora deveria ser acolhido.

Por fim, proferiu decisão para reconhecer o direito da empresa de aproveitar os créditos de PIS COFINS não-cumulativos relativos às despesas com taxas de administração de cartão de crédito e débito, reconhecendo também o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.