IPTU e a súmula 626 do STJ
Hoje falaremos IPTU e a súmula 626 do STJ, aqui você vai entender as razões pelas quais o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula de nº 626.
Estamos falando de umas uma súmula publicada no final do ano de 2018 e, que veio para confirmar o entendimento do Tribunal de Justiça sobre uma questão bem sensível nos Municípios, a incidência do imposto em áreas que não tem os melhoramentos urbanos.
súmula 626 do STJ
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º.
Lembrando que o Código Tributário Nacional – CTN adota o critério geográfico para confirmar incidência do IPTU, assim se o imóvel estiver localizado em Zona Urbana, a rigor é o IPTU que será cobrado.
É muito importante ressaltar uma outra legislação, que aliás é contemporânea o CTN é o Decreto-lei nº 57 de 66, que no seu Artigo 15 determina a incidência do ITR sobre o imóvel utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola pecuária, ou agroindustrial ainda que localizado em zona urbana.
Até aqui foram dois os critérios fixados pela legislação: o da localização estabelecido pelo Artigo 32 do CTN, e o da destinação econômica pelo artigo 15 do Decreto Lei
57 de 66.
São dois os critérios, e os dois precisam ser aplicados ao mesmo tempo, mas agora voltando ao tema principal IPTU e a súmula 626 do STJ o que vem a ser Zona Urbana?
Zona Urbana é uma a área definida em Lei Municipal, e que reúne pelo menos dois desses melhoramentos aqui, perceba que não é necessário todos eles bastam dois.
Mas tem que ser dois desta lista que é fixada pelo parágrafo primeiro do artigo 32 do CTN, pois é, mas conforme a súmula existe a possibilidade de o IPTU incidir sobre imóveis localizados em áreas que não apresentem nenhum melhoramento urbano.
E como isso pode acontecer?
Observe a redação do parágrafo 2º do mesmo artigo 32, a Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, a indústria, ou mesmo ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
O que nós temos retratado nesse dispositivo são chamadas áreas urbanizáveis que se equiparam a zonas urbanas, e para isso será necessário Lei Municipal delimitando qual é essa área, e ainda a aprovação pelos Órgãos oficiais de loteamentos destinados à habitação, a indústria ou mesmo ao comércio.
Esse é o caso por exemplo de uma clínica de emagrecimento, ou então a clínicas de tratamento de dependentes químicos localizadas fora dos grandes centros urbanos, mas que podem estar sujeitas ainda assim ao IPTU.
Desde que naturalmente venham se localizar nas chamadas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, o IPTU será cobrado.
Espero que você tenha aproveitado essas poucas palavras sobre IPTU e a súmula 626 do STJ.
Site fonte: Fernando Ramos Advocacia