Constitucionalidade dos honorários de sucumbência contra a fazenda pública será considerada pelo stf

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MODIFICOU A LEI PRELIMINAR NA QUAL SE REFERE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE (§§3º, 5º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015).

Nos preceitos da nova lei, se a Fazenda Pública for derrotada, são empregados percentuais sobre os custos da autuação para a averiguação dos pagos devidos, os quais reduzem a intensidade contrária ao crescimento dos valores envolvidos.

Apesar de a nova regra ser evidente, sem explicação alguma, diversos tribunais têm se distanciado de sua utilização, prioritariamente em causas de sentença elevada, determinando honorários de sucumbência bem menor aos estabelecidos no CPC.

Para não adequar a nova determinação, várias alegações têm sido utilizadas, como a transgressão ao princípio da equidade, do discernimento e da proporcionalidade.

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Por conta de repetidas decisões opostas aos interesses dos advogados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, avaliou Ação Declaratória de Constitucionalidade (Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71 Distrito Federal), justificando que “ao deixar de analisar os mandos objetivos da legislação processual, os tribunais desafiam o preceitos da legitimidade e da confiança jurídica, sancionados no art. 5º, caput, II e XXXVI, da CF/1988, como também insultam o direito ao justo vencimento dos advogados, próprio a atuação de atividade indispensável à gestão da justiça, assim como dispõe o art. 133 da CF/1988.”

A OAB contendeu ainda, outorgar a medida cautelar, para estabelecer o cumprimento obrigatório dos dispositivos constantes nos §§ 3º e 5º e do art. 85 do CPC/2015 e para distanciar o emprego do §8º fora das intransigentes conjecturas legais nele expostos (motivos em que o benefício econômico for incalculável ou grotesco ou em que o valor da causa for inferior).

Ao observar o pedido de liminar, o Ministro Celso Melo determinou que o Supremo Tribunal Federal compreenda a eventualidade do pedido de liminar, frente a aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 9.868/99 a atuação da ação declaratória de constitucionalidade. Referido artigo expõe:
“Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”

Sendo assim, a ocorrência citada será julgada em breve e logo teremos o apaziguamento da questão, que tem levado a incontáveis recursos e ampliado o litigioso.