7ª Turma do TRF1 garante possibilidade da quebra do sigilo bancário pela autoridade fazendária mediante prévia instauração de procedimento administrativo.

O acesso a extrato bancário pela autoridade fazendária sem previa autorização judicial não gera ofensa ao sigilo bancário.

A sétima turma do Tribunal Regional Federal da Primeira região decidiu pela possibilidade de acesso a informações bancarias pelas autoridades fazendárias sem que isto configure ofensa ao sigilo bancário.

A decisão advém de um procedimento fiscal instaurado contra uma contribuinte onde o fisco teve acesso ao extrato bancário da mesma e verificou movimentações não declaradas.

O Juízo de primeiro Grau entendeu pela impossibilidade de acesso sem previa autorização judicial, entretanto, em sede de apelação a Fazenda Nacional argumenta que as informações permanecem em sigilo pela administração tributária, que cumpre a função de fiscalizar estas movimentações, desta forma, haveria fundamentação na lei complementar 105/2001 para a realização deste tipo de fiscalização.

O poder público ainda menciona que, nestes casos, os dados acessados continuam possuindo sigilo, o que ocorre é a transferência desse sigilo à Secretaria da Receita Federal, sem que os dados do contribuinte se tornem públicos, permanecendo protegidos.

O desembargador Federal José Amilcar Machado entendeu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário pela autoridade fazendária mediante prévia instauração de procedimento administrativo. Decidindo desta forma, pela ausência de irregularidade no auto de infração que foi lavrado em função da omissão de rendimentos e ausência de comprovação da origem dos recursos.